Instrução Normativa RFB nº 1882, de 08 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2019, seção 1, página 106)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar a declaração constante do Anexo IV, por meio da qual declara, sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural. swap_horiz
§ 5º A declaração prestada na forma do Anexo IV está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Anexo único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.