Solução de Consulta Cosit nº 77, de 20 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 70)  
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte.
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Lei n.º 7.450, de 1985, art. 52; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e Instrução Normativa SRF n.º 23, de 1986; Parecer Normativo CST n.º 8, de 1986; e Resolução Concla n.° 1, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 288, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins.
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, § 2.º, inciso IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, § 2.º, inciso IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL.
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, § 2.º, inciso IV.
SC Cosit nº 77-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.