Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 166, de 17 de setembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2007, seção 1, página 128)
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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Contribuição para o PIS/Pasep sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê-lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo, mas tenha sido paga, no prazo legal, mediante o código pertinente ao regime não-cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Cofins sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê- lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.