Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 166, de 17 de setembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2007, seção 1, página 128)  

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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Contribuição para o PIS/Pasep sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê-lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo, mas tenha sido paga, no prazo legal, mediante o código pertinente ao regime não-cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, III, e art. 239 da Constituição Federal; art. 8º, I, da Lei nº 9.715, de 1998; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 10, XI, b, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Cofins sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê- lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, III, e art. 195, I, "b" e § 9º da Constituição Federal; arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 1º, 2º e 10, XI, b, da Lei nº 10.833, de 2003.
SC SRRF10-Disit nº 166-2007.pdf
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