Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 07 de março de 2019
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 12/06/2019, seção 1, página 2)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O disposto no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, somente alcança produtos que sejam autopeças, conforme definidas acima.
O vocábulo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O disposto no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, somente alcança produtos que sejam autopeças, conforme definidas acima.
O vocábulo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 195, de 14 de dezembro de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.