Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 14, de 06 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2012, seção 1, página 24)  

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ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o "ativo intangível" em face do disposto no artigo 299-A da Lei nº 6.404/1976, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º, alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, caput, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o "ativo intangível" em face do disposto no artigo 299-A da Lei nº 6.404/1976, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º, alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, caput, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.
SC SRRF06-Disit nº 14-2012.pdf
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