Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 96, de 09 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2009, seção 1, página 25)  

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ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF. PREENCHIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS A MAIOR. VALORES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Deve o total do depósito judicial corresponder ao montante total do crédito tributário devido para efetivar a suspensão de sua exigibilidade. Havendo montante excedente, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor, desde que estes correspondam ao mesmo contribuinte e a mesma ação judicial. Deverá ser informado, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o valor original do débito referente ao tributo ou contribuição, discutido judicialmente ou administrativamente, devendo ser observadas as instruções de preenchimento relativas à versão do programa DCTF aplicável ao período de apuração respectivo. Não existe determinação legal para que sejam atualizados os pagamentos de tributos efetuados antes do vencimento do prazo previsto na legislação específica. Diferentemente, os pagamentos efetuados em atraso, após a data de vencimento, existe dispositivo legal estabelecendo que esses devem ser atualizados. Na legislação tributária, não há dispositivo legal estabelecendo a obrigatoriedade da comunicação ao Juiz e à Receita Federal do Brasil (RFB) de procedimentos referentes à utilização de depósitos judiciais efetuados a maior, em competências anteriores ou posteriores, para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.151, 108, 111, 201 e 204 da Lei nº 5.172 , de 1966(Código Tributário Nacional); Art.1º da Lei nº 9.703, de 1998; Art. 13 da Lei 9.065, de 1995; Art.61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996; Art.5º do Decreto-lei nº 2.124, de 1984 e Parecer CST nº 342, de 1970.
SC SRRF01-Disit nº 96-2009.pdf
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