Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 22)  
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que instituiu o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 169 do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 31 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................
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§ 2º A adoção do Teletrabalho ocorrerá nas atividades previamente autorizadas por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 6º As atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho são as constantes em Portaria específica do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 2º e, no interesse da Administração, ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá prever outras atividades para o Teletrabalho.” (NR)
“Art. 9º O Teste de Métricas, a que se refere o inciso II do art. 7º, com duração mínima de 6 (seis) meses, consistirá na coleta e processamento das informações relativas à produtividade de servidores executores das atividades, as quais serão consolidadas pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho.
§ 1º A duração mínima estipulada no caput será contada a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo se, à data de publicação desta Portaria, já existirem métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato formal do Gestor da Atividade em Teletrabalho, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão, observado, em ambos os casos, o trâmite estabelecido no § 2º do art. 8º.
................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Atestada a conformidade a que se refere o art. 10, o processo será remetido à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) para envio à apreciação do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil quanto à inclusão da atividade proposta no rol de atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho. ”(NR)
“Art. 16. .............................................................................................
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VII – que tenha desempenhado, por pelo menos seis meses, a atividade do processo de trabalho submetida ao programa de gestão; e
VIII – que esteja fora do País, salvo na hipótese de servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, o servidor que tenha sido designado para o encargo de substituto eventual e esteja em Teletrabalho deverá retornar, de imediato, às dependências físicas de sua unidade de exercício, enquanto durar o período de substituição. ”(NR)
“Art. 18. Os servidores designados por ato do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para atuar em Trabalho Remoto, previsto no Modelo de Dedicação Funcional, poderão pleitear a execução de suas atividades na modalidade de Teletrabalho.
..................................................................................................”(NR)
“Art. 25. ............................................................................................
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§ 3º Na hipótese excepcional de servidor autorizado a realizar Teletrabalho fora do país, em razão de ter direito à licença para acompanhar o cônjuge, a que se refere o inciso VIII do art. 16, observar-se-á:
I – sem prejuízo de procedimentos previstos em normativos de regência e nesta portaria, o servidor somente poderá se afastar do país mediante a publicação da autorização para afastamento do país, com ônus limitado, emitida pela autoridade competente;
II – é facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e do inciso VII do art. 26 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável;
III – eventuais deslocamentos do servidor a que se refere o caput do § 3º para a sua unidade de lotação/exercício para atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e no § 1º, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor;
IV – a unidade de exercício do servidor a que se refere o caput do § 3º será considerada sua unidade de origem para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração; e
V – o disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica ao servidor que tenha direito a acompanhar o cônjuge de que trata o caput do § 3º.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.