Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 63, de 25 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2009, seção 1, página 59)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
Os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição (salário de empregado doméstico e encargos sociais; contribuição previdenciária e plano de saúde do ministro).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. Registre-se que ele pode conter conclusões não mais válidas por estarem em desacordo com ato normativo ou interpretativo editado em data posterior.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.