Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 63, de 25 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2009, seção 1, página 59)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
Os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição (salário de empregado doméstico e encargos sociais; contribuição previdenciária e plano de saúde do ministro).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, I e II, § 1º, e 114; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 7º, I e II; Lei Nº 9.250, de 1995, art. 8º, I; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 28; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 43, 45, 83, I, 624 e 628; Parecer Normativo CST Nº 463, de 1970.
SC SRRF10-Disit nº 63-2009.pdf
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