Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2002, seção , página 27)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.863/2002, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 26/09/02, Seção I, p. 56, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" Não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto às entidades de previdência privada antes da edição da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 412.945-SC, Resp nº 302.071-PE, Resp nº 175.784-PE e AgRg no REsp nº 180.667/PE (Primeira e Segunda Turmas).
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.