Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 8, de 07 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 21)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017; publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017; atendidas as exigências do art. 3º do Decreto nº nº 4.212, de 26 de abril de 2002, alterado pelo Decreto nº 6.810, de 30/03/2009; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; do art. 69 da Lei 12.175 de 17 de setembro de 2012; da IN SRF Nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 139/2013, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e conforme consta no processo administrativo no 18365.720766/2014-44, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa KORETECH EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 13.524.220/0001-66, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento da empresa para Fita Adesiva, com capacidade instalada anual de 50.000.000 (cinquenta milhões) de metros, quadrados, na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2014.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.