Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 4, de 05 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2019, seção 1, página 24)  

Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA no uso das suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 10530.730740/2018-77, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica PARQUE EÓLICO VENTOS DE SÃO JANUÁRIO 14 S.A., inscrita no CNPJ sob nº 30.558.337/0001-80, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 2º A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 336, de 15 de agosto de 2018, e anexos, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2018, Seção 1, páginas 57 e 58.

Nome da pessoa jurídica

Parque Eólico Ventos de São Januário 14 S.A.

Nº de inscrição no CNPJ

30.558.337/0001-80

Nome do projeto

Ventos de São Januário 14

Nº da portaria de aprovação do projeto

Portaria nº 336, de 15/8/2018

Setor de infraestrutura favorecido

Energia

Prazo estimado para execução

1/1/2021 a 1/1/2022





Art. 3º Os benefícios do Reidi poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, c/c art. 3º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, c/c art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do art.10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, c/c inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO NAVARRO CAMPOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.