Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 115, de 28 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2019, seção 1, página 26)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO (SECAT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 284 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, a pessoa jurídica ALUMIPISO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA , cadastrada no CNPJ sob o nº 80.557.234/0001-73, tendo em vista que foi constatada a ocorrência do término do prazo de 180 (centro e oitenta) prestações mensais, fixado no art. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e art. 4 da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, sem a correspondente liquidação do parcelamento.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão consta nos autos do processo (PAES) nº 18042.000283/2012-19.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, na rua Marechal Deodoro, 568 – 4º Andar, nos dias úteis.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data da sua ciência/publicação.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.