(Publicado(a) no DOU de 18/01/2019, seção 1, página 20)
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA -SP, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.081, de 4 de novembro de 2010 e, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 270 e 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e da competência delegada pela Portaria SRRFB/8ª REGIÃO FISCAL, nº 80, de 1º de agosto de 2012, bem como, da Portaria RFB nº 782 de 17/05/2016 - DOU de 19/05/2016, e face ao disposto no § 2º, inciso II, alínea “c”, do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 31, da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 26 e 49 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 18186.724992/2018-36, DECLARA que:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, aos estabelecimentos a seguir identificados, nas condições de:
CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
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Razão
Social
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Flex
do Brasil Ltda.
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CNPJ
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03.718.581/0001-90
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Endereço
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Av.
Figueira Branca, 1.965, Bairro dos Lopes Limeira -SP-
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CEP
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13487-510
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|
E
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CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
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Razão
Social
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Selpack
Indústria e Comércio de Plásticos Eireli.
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CNPJ
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04.299.324/0001-23
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Endereço
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Rua
do Mecânico, 46/66, Jardim Industrial Werner Plaas Americana
-SP-
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CEP
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13478-724
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Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO, para utilização na industrialização, conforme quadros A e B, a seguir:
QUADRO
A – Produtos a adquirir com suspensão do IPI do
contribuinte substituído
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DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
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CÓDIGO/TIPI
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ALÍQUOTA
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Sacos
de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3, de polímeros
de etileno
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3923.21.10
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15%
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Sacos
de outros plásticos
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3923.29.90
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15%
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QUADRO
B – Produtos fabricados pelo contribuinte substituto
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DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
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FINALIDADE
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CÓDIGO/TIPI
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ALÍQUOTA
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Colchões
de outras matérias
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Industrialização
de colchões
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9404.29.00
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0%
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Art. 3º Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos Quadros A e B acima.
Art. 4º O presente regime terá validade indeterminada, a partir da entrada em vigor do presente Ato Declaratório Executivo, podendo ser, a qualquer momento, alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido, nos termos do art. 9º da IN-RFB 1.081/2010 ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da mesma IN-RFB 1.081/2010.
Art. 5º Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE DRF/LIM Nº 13, de 16/01/2019, DOU de xx/xx/xxxx", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art.6º Este Regime Especial de Substituição Tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.