Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 09 de janeiro de 2019
(Publicado no sítio da RFB na internet em 14/01/2019)  
Declara que a Resolução CMN nº 4.706, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 6º do art. 75, no art. 163 e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
DECLARA:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.706, divulgada em 19 de dezembro de 2018, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
§1º As alterações promovidas pelo ato administrativo a que se refere o caput, caso adotadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais.
§ 2º O critério de contabilização aplicável aos juros sobre o capital próprio, em atendimento ao ato de que trata o caput, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos arts. 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.