Solução de Consulta Cosit nº 332, de 27 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, VI, “B”.
A fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, pressupõe subsunção da entidade ao conceito de “templo de qualquer culto”, instituição por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.
Em função do caráter personalíssimo da imunidade subjetiva prevista no art. 150, VI, “b”, não se opera a transmissão ou extensão da imunidade da entidade religiosa para a entidade que com ela colabora, por meio de prestação serviços ou fornecimento de produtos, ainda que relacionados às finalidades essenciais da imunizada.
IMUNIDADE OBJETIVA DO ART. 150, VI, “D”, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
Com referência aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a imunidade tributária de que gozam livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não se aplica aos serviços de composição gráfica e de editoração necessários à confecção do produto final, tampouco a calendários, cartões, cartazes, banners, tags e embalagens impressas.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51 E Nº 95, DE 20 DE FEVEREIRO E 3 DE ABRIL DE 2014, RESPECTIVAMENTE.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, incisos VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, I, e 52, I e VIII, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II, XI e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.