Solução de Consulta Cosit nº 265, de 18 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 45)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AGÊNCIAS DE FOMENTO. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO. CNAE. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ALÍQUOTA.
É de responsabilidade da empresa enquadrar-se, mensalmente, ou a cada um dos seus estabelecimentos, no correspondente grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, que é aquela que ocupa, na empresa (tratando-se daquelas que possuem apenas um estabelecimento e uma única atividade econômica), ou em cada estabelecimento (caso a empresa possua mais de um estabelecimento e mais de uma atividade econômica), a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Esse conceito de atividade econômica preponderante independe e difere do conceito de atividade principal, assim entendida, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, como aquela de maior receita auferida ou esperada.
É de 1% (um por cento), conforme o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 6434-4/00, a alíquota incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho aplicável às agências de fomento, desde que esta seja a atividade preponderante da empresa ou de qualquer de seus estabelecimentos, conforme o caso, individualmente considerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 201 e ANEXO V, do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 70 da Lei nº 12.715, de 2012 e inciso II do art. 72 da IN nº 971, de 2009.
SC Cosit nº 265-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.