Ato Declaratório Executivo
Cosit
nº 14, de 13 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 43)
Declara que a Interpretação Técnica ICPC nº 21, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Interpretação Técnica ICPC nº 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, divulgada em 21 de dezembro de 2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Parágrafo único. As alterações promovidas pelo ato administrativo a que se refere o caput, caso adotadas pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 2º A pessoa jurídica que adotar o procedimento contábil estabelecido na ICPC 21 no recebimento antecipado em moeda estrangeira deverá continuar a reconhecer e mensurar a receita conforme determinado pela legislação tributária.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.