ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA.
A definição de receitas auferidas por instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, decorrentes de “atividades próprias” englobam tanto as indicações do art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, quanto a prescrição da Nota PGFN/CRJ/nº 333/2016, ou seja, receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais devem também ser acrescidas ao rol de receitas derivadas de atividades próprias da entidade.
Assim, as instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins (art. 14, inciso X, c/c com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001), exclusivamente com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos.
As instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 podem deixar de recolher débitos de Cofins sobre as receitas por ela auferidas, a título de mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação de serviços educacionais, com base na Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; art. 14, inciso X, c/c com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.