Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2018, seção 1, página 88)  

Altera a Portaria IRF/COR nº 1, de 9 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2015.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 4.832, de 26 de dezembro de 2017, publicada no DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2018, combinado com o art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 196, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria IRF/COR nº 1, de 9 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45……………………………………….....................…………
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§ 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário destinado à passagem para exportação deverá entrar no Porto Seco/COR no prazo de até 4 (quatro) horas contadas da emissão da senha. swap_horiz
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§3º A autorização de ingresso será fornecida obedecendo à ordem sequencial e cronológica de apresentação dos despachos, podendo a Permissionária encaminhá-la para o correio eletrônico da transportadora. swap_horiz
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§5º A permissionária deverá de encaminhar à Seção de Despacho Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal em Corumbá-MS – SADAD/ALFCOR - informações sobre descumprimentos do prazo estabelecido no §1º, visando apurar possível ocorrência de infração aduaneira. swap_horiz
§6º O descumprimento do disposto no §2º, caracteriza infração aduaneira sujeita à aplicação de penalidades, nos termos do Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009. swap_horiz
§7º O correio eletrônico de que trata o §3º, quando solicitado pela Permissionária, é de apresentação obrigatória, pois, a partir de então, não haverá emissão de autorização de acesso na portaria do recinto.” swap_horiz
“Art. 55………………………............…........…………………...…
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§ 3º Os despachos direcionados para o canal laranja terão os MIC/DTA's assinados por servidor da RFB, sendo o CESV ou CESF carimbado pela Permissionária.”(NR) swap_horiz
“Art. 56……………………..........…………..........………………..
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Parágrafo único: Os despachos direcionados para o canal vermelho terão os MIC/DTA's assinados por servidor da RFB, sendo o CESV ou CESF carimbado pela Permissionária.”(NR) swap_horiz
“Art. 69 Após o desembaraço no Siscomex das exportações direcionadas para os canais vermelho ou laranja, as vias do MIC/DTA ou do TIF/DTA deverão ser carimbadas no campo aduana de saída, datadas e assinadas por servidor da RFB. swap_horiz
Parágrafo único: O CESV ou CESF será carimbado pela Permissionária.”(NR) swap_horiz
“Art. 72 A saída de veículos com carga para exportação somente será permitida após concluído desembaraço pela RFB com autorização de entrega no SISCOMEX; liberação da Permissionária; e liberação da Aduana Boliviana por meio de carimbo e assinatura no CESV ou CESF. swap_horiz
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“Art. 84……………………………………......................…………
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§1º Após concluído o desembaraço das DI’s e DSI’s parametrizadas na forma do caput e autorizada a entrega no SISCOMEX, as correspondentes CESV ou CESF serão carimbadas e assinadas pela permissionária que concluirá a entrega. swap_horiz
§2º Constatada qualquer irregularidade durante os procedimentos do §1°, a Permissionária deverá de informar, imediatamente, a Equipe Aduaneira de Despacho do Porto Seco para adoção das providências que couberem, ficando sobrestada a entrega da carga até autorização do AFRFB responsável.” swap_horiz
“Art. 88……………………….....................………………………
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§1º Após concluído o desembaraço das DI’s e DSI’s parametrizadas na forma do caput e autorizada a entrega no SISCOMEX, as correspondentes CESV ou CESF serão carimbadas e assinadas pela permissionária que concluirá a entrega. swap_horiz
§2º Constatada qualquer irregularidade durante os procedimentos do §1°, a Permissionária deverá de informar, imediatamente, a Equipe Aduaneira de Despacho do Porto Seco para adoção das providências que couberem, ficando sobrestada a entrega da carga até autorização do AFRFB responsável.” swap_horiz
“Art. 169…………................…………......………………………
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III - as vias originais do MIC/DTA carimbadas por servidor da RFB e o Termo de liberação serão devolvidos ao representante do beneficiário.(NR) swap_horiz
IV – o CESV carimbado pela Permissionária será devolvido ao representante do beneficiário.” swap_horiz
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“Art. 171…………………………....................……………….…
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IV – as vias originais do MIC/DTA carimbadas por servidor da RFB e o Termo de liberação serão devolvidos ao representante do beneficiário.(NR) swap_horiz
V – o CESV carimbado pela Permissionária será devolvido ao representante do beneficiário.” swap_horiz
“Art. 178 Após registro do início do trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá imprimir, carimbar e assinar a tela do Siscomex com o início do trânsito, sendo o CESV carimbado pela Permissionária.”(NR) swap_horiz
“Art. 182 Após a conclusão do Trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá carimbar e assinar o verso das vias do MIC/DTA no campo País de partida – Alfândega de saída, sendo o CESV carimbado pela Permissionária.”(NR) swap_horiz
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZAQUIEL SCHARDONG VETTORELLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.