Ato Declaratório Executivo
SRRF01
nº 4, de 06 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2018, seção 1, página 87)
Declara alfandegado o recinto de Loja Franca no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek administrado pela empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 22 de agosto de 2024)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelos arts. 9º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo art. 280 da Portaria MF 203, de 14 de maio de 2012, pelos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008 e pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011 e, ainda, considerando o que consta do processo nº 10111.720557/2014-71, declara:
Art. 1º Alfandegado, até 22/08/2033, conforme contrato firmado entre a empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, CNPJ nº 27.197.888/0001-50 e a Administradora do Aeroporto Internacional de Brasília – INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A., CNPJ 15.559.082/0001-86, o recinto de Loja Franca a seguir especificado:
a) Loja Franca de Desembarque, localizada no setor de Desembarque Internacional do Terminal de Passageiros do Aeroporto (Pavimento Térreo Satélite V.0.068), com área de 1.179 m², CNPJ 27.197.888/0147-04, código Siscomex 1.91.61.04-2.
a) Loja Franca 2, localizada no Setor de Desembarque Internacional do Terminal de Passageiros – TPS1 (Pavimento Térreo V0.02), com área de 579,65 m², CNPJ 27.197.888/0147-04, código Siscomex 1.91.61.04-2.
Art. 3º A empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda e está autorizada a proceder à venda de mercadorias nacionais e/ou estrangeiras a passageiros em viagens internacionais nas Lojas Francas de Embarque e Desembarque e à admissão, movimentação e armazenamento destas mercadorias no Depósito de Loja Franca ora alfandegado.
Art. 4º O recinto objeto deste Ato Declaratório fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Brasília, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal, inclusive fixando os horários de funcionamento do recinto.
Art. 5º Descumpridas as condições para seu funcionamento, o recinto poderá ter seu alfandegamento suspenso ou cancelado, de acordo com a legislação específica.
Art. 6º Obriga-se a empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme disposto no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.