Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 74, de 02 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2004, seção 1, página 26)  

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ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Empresa pública federal que efetua pagamento a produtor independente de energia elétrica, a título de remuneração da chamada “potência garantida”, deve, a partir de 1º de fevereiro de 2004, proceder à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no mesmo percentual aplicável ao fornecimento físico de energia, isto é, 5,85%. Com efeito, a garantia de disponibilização de energia não é uma obrigação de fazer dissociada da obrigação de dar, fisicamente, a energia elétrica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 34 e 93, II, da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 306, de 2003; arts. 9º e 12 da IN SRF nº 381, de 2003.
SC SRRF04-Disit nº 74-2004.pdf
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