Ato Declaratório Executivo DRF/MGA nº 58, de 20 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2018, seção 1, página 61)  

Concede à empresa que especifica habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) instituído plea Lei nº 11.488, de 15/06/2007, arts. 1º a 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007; e também o que consta do processo administrativo nº 10950.726418/2018-01, resolve:
Art. 1º Declarar habilitada a empresa RIO LIGEIRO ENERGIA LTDA, CNPJ nº 08.394.100/0001-51, com endereço na Estrada Rio Ligeiro, s/n, Zona Rural, em Jussara/PR, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições no mercado interno ou nas importações, de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, destinadas ao projeto de geração de de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada Cianorte, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.PR.037145-9.01, de titularidade da empresa Rio Ligeiro Energia Ltda., aprovado pela Portaria nº 166/2018 do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora dos bens ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144/2007: (a) o número da Portaria que aprovou o projeto da empresa titular; (b) o número do Ato Declaratório que habilitou a empresa adquirente, com sua data de publicação no Diário Oficial da União, e (c) a expressão: “venda com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS – Decreto nº 6.144/2007, art. 2º, inciso I.”
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no DOU.
OSMAR FABRE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.