Solução de Consulta Cosit nº 98315, de 22 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2018, seção 1, página 55)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9406.90.20 Mercadoria: Construção pré-fabricada, denominada de abrigo para equipamentos de telecomunicações, em forma de poste modular com estrutura metálica fabricada em aço galvanizado, podendo medir 18, 20 ou 25 metros. No topo possui elementos de fixação para antenas, luminárias externas, dentre outros elementos de camuflagem. O módulo inferior contém suportes metálicos de fixação dos equipamentos, como bandejas, grelhas, flanges, anéis, etc. Também possui elementos de travamento e vedação para que o conjunto permaneça seguro contra vandalismos e protegido contra entrada de água. É parte integrante do produto os equipamentos de energia, ventilação, filtragem e controle, tais como quadro elétrico, ventiladores, filtros, placas de controle, termostatos, sensores, luminárias internas, etc. ditos equipamentos auxiliares. As baterias e o sistema retificador, se fornecidos com o abrigo, não altera sua classificação. Antenas e luminárias externas fornecidas com o abrigo seguem seu próprio regime de classificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 94 e texto da posição 94.06), RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 9406.90) e RGC 1 (texto do item 9406.90.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.