Portaria
RFB
nº 1653, de 31 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2018, seção 1, página 46)
Altera a Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015, que aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, resolve:
XII - representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
XVII - bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;
XXVI - exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
XXVII - cassação do registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.