Portaria RFB nº 1520, de 08 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/10/2018, seção 1, página 25)  

Compartilha temporariamente competência entre a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) e as Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica compartilhada entre a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), e as Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), a competência para executar as atividades elencadas no art. 286 da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, relativamente aos contribuintes de que trata o art. 2º da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, quanto a pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação formalizados anteriormente à data de 31 de agosto de 2018, cuja análise tenha sido iniciada até essa mesma data.
Art. 2º Os processos com crédito tributário em situação de finalização da cobrança até 31 de agosto de 2018 dos contribuintes relacionados Anexo IV da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, devem permanecer nas unidades de origem até:
I - o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
II - o envio ao arquivo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.