Solução de Consulta Cosit nº 183, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2 º, art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.