Solução de Consulta Cosit nº 149, de 24 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Cofins sob a alíquota concentrada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sob a alíquota concentrada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 195, de 14 de dezembro de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.