Instrução Normativa RFB nº 1827, de 30 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2018, seção 1, página 68)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................
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XIV - bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV - bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI - veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
........................................................................................” (NR)
“Art. 10. ...................................................................................
...................................................................................................
II - bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III - equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV - veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
........................................................................................” (NR)
“Art. 68. ...................................................................................
§ 2º No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General Declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
........................................................................................” (NR)
“Art. 86. ...................................................................................
Parágrafo único. No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General Declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)
Art. 2º A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:
“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de Refúgio
“Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.
§ 1º Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.
§ 2º Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I - protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II - comprovante de propriedade do veículo; e
III - comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.