Portaria ALF/IGI nº 79, de 14 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2018, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre o acesso de pessoas e veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí/RJ.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A autorização e o controle de entrada e saída de pessoas e de veículos aos recintos sob controle aduaneiro, jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí (ALF/IGI), serão disciplinados nos termos desta portaria.
Art. 2º O ingresso em áreas e recintos alfandegados somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE ACESSO
Art. 3º A habilitação para acesso, o controle de acesso, e a identificação dos usuários na área do porto organizado é de competência da autoridade portuária, nos termos do art. 17, VIII, da Lei nº 12.815, de 2013.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput cabe aos terminais alfandegados localizados fora do porto organizado.
Art. 4º Além do controle estabelecido no art. 3º, os terminais alfandegados localizados no porto organizado deverão manter rigoroso controle de acesso aos recintos alfandegados, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011.
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A habilitação de empresas deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por legislação específica ou por conveniência do cadastrador:
I. Contrato social da empresa e alterações, ou estatuto com ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado (cópias autenticadas);
II. Procuração autenticada ou com reconhecimento de firma com validade de até 01 ano, conforme o modelo, para os representantes (ou seja, aqueles que não estão no contrato social);
III. declaração de última alteração contratual ou de que não houve alteração contratual;
IV. Cópia do cartão de CNPJ da empresa;
V. Cópia do cartão de Inscrição Estadual da empresa;
VI. Cópia da carteira de trabalho, contrato ou documento que comprove o vínculo do funcionário com a empresa.
VII. Apresentar cópia do CRLV atualizado dos veículos; e
VIII. Só serão aceitos veículos de propriedade da empresa, dos sócios ou dos funcionários relacionados, caso não seja de propriedade da empresa ou de algum funcionário credenciado se faz necessário apresentar uma Autorização para Uso do Veículo ou Contrato de Locação.
CADASTRO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS
Art. 6º Todas as pessoas que estiverem em recinto alfandegado jurisdicionados à Alfândega do Porto de Itaguaí deverão estar devidamente cadastradas, inclusive seus veículos.
DO ACESSO DE PESSOAS
Art. 7º Os servidores da RFB da Alfândega do Porto de Itaguaí, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas ou recintos sob controle aduaneiro e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º Qualquer dificuldade imposta ao acesso de servidores da RFB da Alfândega do Porto de Itaguaí caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.
§ 2º Os servidores da RFB em exercício na ALF/IGI e aqueles pertencentes a outras Unidades utilizarão carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão, a qual será suficiente para sua identificação e acesso.
Art. 8º Os servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, terão acesso às áreas e aos recintos sob controle aduaneiro, utilizando a respectiva credencial funcional, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso.
Art. 9º Os funcionários da administradora do recinto sob controle aduaneiro, quando exercerem suas atividades dentro dos limites destes locais deverão estar sempre uniformizados e identificados visualmente, bem como devidamente cadastrados.
Art. 10 Os Peritos credenciados pela ALF/IGI, para cumprimento do art. 20 da IN RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, somente poderão ingressar em áreas e recintos sob controle aduaneiro e a bordo de embarcações mediante a apresentação de Termo de Designação, emitido pela ALF/IGI, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação civil.
Paragrafo único. A apresentação do Termo de Designação mencionado no caput não dispensa a habilitação estabelecida nesta portaria.
Art. 11 Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de OPERAÇÃO PORTUÁRIA no recinto, as pessoas físicas e jurídicas FORNECEDORAS DE PRODUTOS PARA CONSUMO DE BORDO, AGÊNCIAS DE TURISMO, AGÊNCIAS MARÍTIMAS, AGÊNCIAS DE CARGAS e outros INTEVENIENTES, bem como os PRESTADORES DE SERVIÇOS e as EMPRESAS COMERCIAIS de clientes habituais ou potenciais, somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nesta portaria.
§ 1º O responsável pelo cadastramento deverá solicitar junto à empresa operadora portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, a comprovação de vínculo empregatício do funcionário e/ou representante.
§ 2º É responsabilidade da empresa de operação portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, comunicar ao responsável pelo cadastramento a renovação ou desligamento do funcionário e/ou representante.
Art. 12 Os TRIPULANTES e PASSAGEIROS de embarcações de longo curso ou de cabotagem, quer embarquem, quer desembarquem ou continuem viagem, deverão ser listados pelas agências de turismo, empresas proprietárias, arrendatárias ou responsáveis pelas embarcações, ou seus representantes legais no país, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nesta portaria.
§ 1º As listas de tripulantes e passageiros de que trata o caput ficarão à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 30-A da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
§ 2º No caso de TRIPULANTES, além do documento de identificação, será exigido o "SEAMAN'S BOOK" ou documento equivalente que comprove o vínculo com a empresa proprietária ou arrendatária da embarcação.
Art. 13 Os ÓRGÃOS DE IMPRENSA, para realizarem reportagens nas áreas e recintos sob controle aduaneiro, deverão solicitar autorização ao Delegado da ALF/IGI, ficando o seu acesso condicionado à anuência de representante do recinto alfandegado e às regras estabelecidas nesta portaria.
§ 1º A solicitação deverá conter:
I - os nomes e as qualificações dos funcionários envolvidos, com indicação de número de identificação e CPF; e II - as atividades a serem realizadas.
II - as atividades a serem realizadas.
§ 2º O solicitante responsabilizar-se-á explicitamente pelos ônus derivados da veiculação das imagens e informações colhidas, bem como pelo direito de terceiro pelo uso indevido das imagens.
§ 3º O acesso realizado sem a observação das determinações contidas no caput e nos parágrafos anteriores, pelas pessoas a elas obrigadas, será considerado ingresso não autorizado, aplicando-se aos infratores as sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º Ao administrador do recinto deverá manter o controle de entrada e saída dos equipamentos que adentrarão no recinto juntamente com os representantes do órgão de imprensa, com identificação do número de série.
Art. 14 O ingresso de pessoas em recintos alfandegados, em situações não abrangidas pelas disposições da presente portaria, dependerá de pedido por escrito da empresa administradora do recinto e será analisado e autorizado pelo Chefe da SAVIG da ALF/IGI.
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 15 As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta portaria, poderão fazer uso de veículos de passeio próprios, em serviço ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto, no que respeita à segurança e às atividades desenvolvidas.
Art. 16 Os administradores delimitarão áreas a serem utilizadas como estacionamento para veículos de empregados, de dirigentes, da Receita Federal do Brasil, de clientes e de pessoas que exerçam suas atividades no recinto sob controle aduaneiro.
Art. 17 A apresentação dos dados referentes a pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas aos quais estejam vinculados, devendo ser entregues ao responsável pelo cadastramento e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante.
DO ACESSO AO ARMAZÉM ALFANDEGADO
Art. 18 Entende-se por armazém alfandegado a dependência fechada do recinto sob controle aduaneiro cuja finalidade seja a conferência aduaneira e que contenha carga solta oriunda da desunitização de cofre ou outra unidade de carga.
Art. 19 O controle de acesso (entrada e saída) ao armazém alfandegado é de responsabilidade do administrador do recinto e deverá ser realizado por sistema informatizado, conter identificação digital e automática do usuário, e sempre registrar a justificativa de acesso, dados e informações que deverão permanecer com consulta liberada aos Auditores-Fiscais da ALF/IGI, a qualquer tempo.
Parágrafo único. O acesso ao armazém alfandegado pelo importador ou seu representante legal, para fins do disposto do art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente será autorizado após prévia anuência do Chefe da SAVIG.
Art. 20 O ingresso em armazém alfandegado independe de manifestação da ALF/IGI. quando se tratar de:
I - servidor da ALF/IGI no exercício de suas atribuições;
II - empregado do administrador do recinto alfandegado que exerça suas atividades no interior do armazém;
III - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto alfandegado, direta ou indiretamente, para a execução de serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;
IV - servidor da justiça e perito judicial, em cumprimento de ordem;
V - servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro, segundo regulamentação específica;
VI - perito técnico, quando designado pela ALF/IGI;
VII - trabalhador portuário avulso, escalado pelo OGMO, contratado pelo administrador do recinto para a execução pontual de serviço;
VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante e representante legal do importador, quando em acompanhamento a servidor público e perito (incisos I, V e VI); e
IX - prepostos e dirigentes de empresas de importação e exportação que possuam carga armazenada no local.
Parágrafo único. As pessoas que não desempenham suas atividades no interior do armazém alfandegado devem ser acompanhadas pelo preposto do administrador do recinto, enquanto permanecerem no local.
Art. 21 O ingresso em armazém alfandegado, na forma de que trata o art. 20:
I - não abrange o direito de acesso aos locais nos quais haja carga sob restrição ou ação fiscal, qualquer que seja a origem, procedência, natureza ou situação da carga; e
II - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria, especialmente as que se refiram:
a) à verificação do motivo e da pertinência do ingresso, com registro dos dados do acesso;
b) à garantia da inviolabilidade das cargas mantidas no local; e
c) à segurança do visitante.
III - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida, ressalvados os casos de ingresso de servidores da ALF/IGI e dos empregados do fiel depositário responsáveis pela guarda.
DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INGRESSO EM ARMAZÉM ALFANDEGADO
Art. 22 O ingresso em armazém alfandegado de pessoas não previstas nos incisos do art. 20 desta portaria poderá ser autorizado pelo Chefe da SAVIG ou seu substituto, desde que o interessado apresente solicitação escrita, especificando o motivo e o período de ingresso.
Art. 23 Por questões de sigilo fiscal é vedada a utilização de máquinas fotográficas ou outros equipamentos de filmagem nos armazéns alfandegados, salvo nos casos em que o importador ou a seguradora, com anuência do Auditor-Fiscal em exercício no recinto, necessite registrar alguma imagem de sua mercadoria.
DAS PENALIDADES
Art. 24 O descumprimento de alguma das regras de acesso estabelecidas nesta portaria configurará acesso não autorizado, e implicará ao infrator a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº10.833, de 2003 e as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, inclusive com a cominação da pena de cancelamento do alfandegamento, quando couber.
§ 2º A Alfândega, por meio do Delegado, poderá proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de ingressar em área ou recinto alfandegado ou utilizar-se de quaisquer procedimentos especiais constantes desta portaria.
Art. 25 As ocorrências de acesso não autorizado serão relatadas pela fiscalização aduaneira mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto, e notificado para recolhimento das multas discriminadas no artigo anterior.
Art. 26 O registro das sanções e penalidades deverá ser realizado no Sistema do Cadastro Aduaneiro pela SAVIG.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os cartões de credenciamento emitidos em conformidade com a Portaria ALF/IGI nº 4, de 2018, serão válidos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 28 As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
Art. 29 Esta portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2018.
JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.