Ato Declaratório DRF/MOS nº 26, de 14 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 105)  

Reconhecimento de benefício de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis no percentual de 75%.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o que consta no processo nº 13.433.720.702/2018-01, resolve:
Art. 1º RECONHECER o direito da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA EÓLICA VILA PARA II SPE S.A., CNPJ nº 20.318.810/0001-06, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0253/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, através – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na forma a seguir discriminada:
I – CNPJ da Unidade Produtora: CNPJ nº 20.318.810/0001-06;
II - Endereço da Unidade Produtora: Vila Amazonas, lote 48, Zona Rural, Serra do Mel/RN, CEP: 59.663-000;
III - Fundamentação Legal para o reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
IV - Condição Onerosa Atendida: Implantação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
V - Setor Prioritário Considerado: Infraestrutura – Projetos de energia, “Decreto 4.213, art. 2°, inciso IV”;
VI – Descrição da Atividade: Geração de energia elétrica renovável;
VII – Capacidade Instalada do Atual: 207.360 megawatt-hora/ano;
VIII – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
XIX – Prazo de Vigência do benefício: 10 (dez) anos;
X – Período de fruição do benefício: 01/01/2017 a 31/12/2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0253/2017, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.