Portaria Coana nº 50, de 11 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2018, seção 1, página 48)  

Altera a Portaria Coana nº 35, de 26 de abril de 2018, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria Coana nº 35, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” e das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o pedido deverá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço:

https:// portalunico. siscomex. gov. br/ portal

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§ 1º Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.   (Retificado(a) em 24/07/2018)
§ 1º Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.783 de 11 de janeiro de 2018 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente. swap_horiz
§ 2º A tela do sistema informando que o requerimento foi selecionado para análise deve ser anexada ao DDA, nos casos descritos no § 1º. ” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.