Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 15 de junho de 2018
(Publicada no sítio da RFB na internet em 05/07/2018)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRAZO DE VENCIMENTO. O prazo para pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago pelo segurado especial aos segurados empregados que lhe prestam serviços nos termos do § 8º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é até o dia 20 (vinte) de dezembro, exceto no caso do décimo terceiro salário pago na rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão e, o vencimento, juntamente com o das demais contribuições previdenciárias devidas, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, antecipando-se, em ambos os casos, esses prazos para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nos respectivos dias, conforme os §§3º e 5º do art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991, introduzido pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, § 8º, art. 28, § 7º, art. 30, incisos X, XII e XIII, § 6º, art. 32-C; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 4º; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, arts. 31 a 35; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 52, III, “h”, arts. 94, 96, 97 e 99.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
SEGURADO ESPECIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. O segurado especial que, na forma do § 8º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pagar ou creditar rendimentos aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte deverá recolher esse imposto mediante Darf até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores nos termos do art. 70, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-C; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso I, alíneas “d” e “e”; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, arts. 32 e 38; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 822, de 30 de setembro de 2015, art. 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.