Portaria
MF
nº 331, de 03 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2018, seção 1, página 17)
Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................,
2.1.3.2.1 - Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil (Dipef)
2.2.2.1.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj)
2.4.4.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre)
2.5.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Cotec)
(Retificado(a) em
11/09/2018)
....................................................................................................
1.6 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)
....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
2.3.1 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora (Diarf) ou Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (Searf)
....................................................................................................
....................................................................................................
3.4 - Divisão de Monitoramento de Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)
....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
6.3 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora (Diarf) ou Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (Searf)
....................................................................................................
6.6 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) ou Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)
....................................................................................................
....................................................................................................
7.3 - Divisão de Monitoramento de Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)
....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
9.2 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) ou Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Secap)
....................................................................................................
....................................................................................................
10.6 - Divisão de Remessas Postais e Expressas (Dirpe) ou Serviço de Remessas Postais e Expressas (Serpe) ou Seção de Remessas Postais e Expressas (Sarpe)
10.7 - Divisão de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Dipea) ou Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) ou Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)
....................................................................................................
10.9 - Divisão de Vigilância Aduaneira (Divig) ou Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) ou Seção de Vigilância Aduaneira (Savig)
....................................................................................................
10.11 - Divisão de Gestão de Riscos Aduaneiros (Dirad) ou Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
...................................................................................................” (NR)
“Art. 4º..............................................................................................................
Parágrafo único. O Adido Tributário e Aduaneiro será considerado membro da missão diplomática e ficará vinculado, administrativamente, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil e, tecnicamente, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain).” (NR)
“Art. 5º As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as estruturas constantes do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º A lotação das unidades localizadas fora de Brasília - DF está definida no Anexo IV mencionado no caput.
§ 2º As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão, em âmbito nacional, dos processos de trabalho constantes do Anexo XXII.” (NR)
“Art. 19. À Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) compete, no âmbito do Gabinete, da Asain, da Ascif, da Ascom, da Asesp, da Asleg, do Cetad e da Copav, gerir e executar as atividades relativas:
“Art. 40. À Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (Disri) compete gerir a metodologia de gerenciamento de riscos institucionais da RFB e validar a sua aplicação pelas áreas de negócio do Órgão.” (NR)
“Art. 64. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas:
..................................................................................................” (NR)
“Art. 67. À Divisão de Gestão de Benefícios Fiscais (Diben) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação.” (NR)
“Art. 68. .................................................................................................
..................................................................................................” (NR)
“Art. 93. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas:
..................................................................................................” (NR)
“Art. 94. .................................................................................................
VII - à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Asain;
..................................................................................................” (NR)
“Art. 95. À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) compete gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as operações financeiras.” (NR)
“Art. 96. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf), à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif) e à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj) compete gerir e executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 97. À Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere à tributação incidente sobre a produção e a receita.” (NR)
“Art. 98. À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip) e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi) compete gerir e executar, em suas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94.” (NR)
“Art. 107. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Carf.” (NR)
“Art. 114. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas:
....................................................................................................
....................................................................................................
“Art. 115. ................................................................................................
...................................................................................................” (NR)
“Art. 116. À Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) compete gerir e executar as atividades relativas:
...................................................................................................” (NR)
“Art. 128. ...............................................................................................
....................................................................................................” (NR)
“Art. 137. À Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas:
....................................................................................................
“Art. 149. Às Gerências de Gestão de Riscos Aduaneiros 1 a 3 (Gard1 a 3) compete gerir e executar as atividades de competência do Cerad.” (NR)
“Art. 164. À Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas:
....................................................................................................
“Art. 165. ............................................................................................
..................................................................................................” (NR)
“Art. 172. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic) compete, em âmbito nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, programação e execução financeira, à contabilidade, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos tributários, e custos, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Custos.”
I - à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais, das DRJs e das SRRFs, exceto quanto aos relacionados a créditos tributários;
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 176. ................................................................................................
...................................................................................................” (NR)
“Art. 179. ..................................................................................................................
II - ao trânsito de processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Sesad, Sasad e Sasup, no que couber.” (NR)
“Art. 182. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) compete gerenciar as atividades relativas:
....................................................................................................” (NR)
“Art. 230. Às Divisões de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep) das Unidades Centrais compete, no âmbito das respectivas subsecretarias:
“Art. 240. Às Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades definidas no art. 115.” (NR)
“Art. 243. Aos Serviços Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal.” (NR)
“Art. 253. Aos Núcleos de Contabilidade (Nutab) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos tributários.”
“Art. 270. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJO), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (Derpf) e às Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.
....................................................................................................
§ 7º Às DRFs, à Demac/RJO e à Derpf compete ainda gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 271. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de monitoramento dos maiores contribuintes, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.
Parágrafo único. .....................................................................................
I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
III - gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs.” (NR)
“Art. 273. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), exceto quanto aos tributos relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, gerir e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, monitoramento dos maiores contribuintes, atendimento e orientação ao cidadão, tecnologia e segurança da informação, comunicação social, programação e logística, gestão de pessoas, planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:
...................................................................................................” (NR)
“Art. 275. ..................................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Às ARFs de Classes “B”, “C” e “D” e aos Postos compete gerir e executar as atividades de atendimento ao cidadão, especificamente as previstas nos incisos I a IV, nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso V, e nos incisos VI a VIII, X, XII e XIV, todos do caput.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 285. Às Divisões de Controle da Rede Arrecadadora (Diarf) e aos Serviços de Controle da Rede Arrecadadora (Searf) compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede arrecadadora e, especificamente:
..................................................................................................” (NR)
“Art. 289. Às Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac), aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) e às Seções de Monitoramento de Maiores Contribuintes (Samac) das Delegacias compete gerir e executar as atividades definidas no art. 115.” (NR)
“Art. 290. ..................................................................................................................
V - revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência; e
VI - as atividades relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas à unidade, onde não existir estrutura regimental ou equipe específica.” (NR)
“Art. 298. Às Divisões de Remessas Postais e Expressas (Dirpe), aos Serviços de Remessas Postais e Expressas (Serpe) e às Seções de Remessas Postais e Expressas (Sarpe) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada e saída de remessas postais e expressas internacionais.” (NR)
“Art. 299. Às Divisões de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Dipea), aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) compete gerir e executar as atividades relativas às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro.” (NR)
“Art. 301. Às Divisões de Vigilância Aduaneira (Divig), aos Serviços de Vigilância Aduaneira (Sevig) e às Seções de Vigilância Aduaneira (Savig) compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive:
..................................................................................................” (NR)
“Art. 303. Às Divisões de Gestão de Riscos Aduaneiros (Dirad), aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) compete, nas respectivas unidades locais, executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.” (NR)
“Art. 315. Às Equipes de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, de preparo do procedimento fiscal, de avaliação e de controle da atividade fiscal.” (NR)
“Art. 327............................................................................................................
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328. ................................................................................................
..................................................................................................” (NR)
“Art. 333. ...............................................................................................
..................................................................................................” (NR)
“Art. 334. ...............................................................................................
§ 6º Ao Coordenador-Geral de Fiscalização, ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais.
....................................................................................................
§ 11. Ao Chefe da Assessoria de Relações Internacionais incumbe ainda praticar atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB.” (NR)
“Art. 340. ..............................................................................................
XIII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI desta Portaria; e
XIV - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição.
..................................................................................................” (NR)
“Art. 30-A. À Assessoria de Relações Internacionais (Asain) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações internacionais e, em especial:
I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata;
II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a Cosit;
“Art. 30-B. À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros;
V - à execução do intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.”
“Art. 30-C. À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária, inclusive os destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação;
IV - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e
“Art. 30-D. À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, à defesa comercial, à propriedade intelectual e a assuntos correlatos;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e
“Art. 30-E. À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas relacionados à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;
V - ao intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras. Parágrafo único. As atividades de que trata o inciso V poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad.”
“Art. 30-F. À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e a outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;
V - ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e II;
VI - à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e
VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades.”
“Art. 103-A. À Coordenação de Tributação Internacional (Cotin) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 relativas à tributação internacional, ao comércio exterior, às nomenclaturas e à classificação de mercadorias e de serviços.”
“Art. 103-B. À Divisão de Tributação Internacional (Ditin) compete gerir e executar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, e as atividades relativas:
II - à tributação das pessoas jurídicas relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
III - à tributação de pessoas físicas, relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em colaboração com a Dirpf;
VI - aos acordos e aos convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis;
VII - aos atos normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;
VIII - às normas de preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro;
IX - às regras de subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior;
X - à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS); e
XI - à legislação referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).”
“Art. 103-C. À Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex) compete gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 94 relativas ao comércio exterior e ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.”
“Art. 103-D. À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação de mercadorias, ao desenvolvimento e à implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.”
“Art. 139-A. À Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (Sarex) compete elaborar estatísticas aduaneiras, observada a competência específica de outros órgãos, e proceder aos ajustes necessários nas tabelas utilizadas nos sistemas aduaneiros, relativas aos temas tarifários e comerciais.”
“Art. 180-A. À Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (Sasat) compete gerir e executar atividades relativas ao atendimento de demandas de serviços administrativos de apoio logístico no âmbito das Unidades Centrais.”
“Art. 226-A. À Seção de Documentação e Processos de Pessoal (Sadop) compete executar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o recebimento de demandas, documentação e serviços gerais típicos da atividade de apoio à gestão de pessoas.”
“Art. 231-A. À Seção de Atividades de Suporte (Sasup) compete executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, gestão de documentos e gestão de materiais e patrimônio.”
“Art. 231-B. À Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo) compete executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e diárias e passagens.”
Art. 3º O Anexo II da Portaria MF nº 430, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no vigésimo quinto dia útil após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.