Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2018, seção 1, página 22)  
Define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os procedimentos simplificados para migração de bens do Repetro para as modalidades do Repetro-Sped previstas nos incisos III e IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, com ou sem mudança de beneficiário, observarão o disposto nesta Portaria. 
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada no Repetro, interessada em migrar embarcações ou plataformas com regime vigente no Repetro para o Repetro-Sped, deverá adotar as seguintes providências por embarcação ou plataforma:
I - formalizar um novo dossiê digital, nos termos da IN RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e
II - registrar uma declaração de importação (DI), contendo o número do dossiê digital do inciso I.
§ 1º Os bens acessórios admitidos no Repetro e vinculados à embarcação ou plataforma poderão ser automaticamente admitidos no Repetro-Sped após o desembaraço aduaneiro da DI mencionada no inciso II do caput, desde que estejam relacionados no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração) constante do Anexo VII desta Portaria.
§ 2º Os bens acessórios relacionados no RCR-Migração, conforme § 1º, estão dispensados de discriminação nas adições ou no campo Informações Complementares da DI mencionada no inciso II do caput.
§ 3º Os bens de inventário, desde que correspondam, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros, não precisam estar relacionados no RCR-Migração ou na DI mencionada no inciso II do caput.
§ 4º O valor aduaneiro a ser informado na DI mencionada no inciso II do caput deverá considerar o valor da embarcação ou plataforma e de seus bens acessórios vinculados na forma do § 1º.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, os valores dos campos frete e seguro a serem informados na DI mencionada no inciso II do caput deverão corresponder ao somatório dos respectivos valores do bem principal e de seus bens acessórios vinculados com base nas declarações de importação originárias do Repetro e, quando for o caso:
I - o frete deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o peso do bem em relação ao peso total da DI originária; e
II - o seguro deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o valor unitário do bem em relação ao valor total da DI originária.
§ 6º O valor da embarcação ou plataforma a ser registrado na DI será o valor:
I - do contrato de compra e venda ou fatura comercial entre pessoas vinculadas ou não, no caso de migração de bem para a modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017; ou
II - original da DI de admissão temporária para utilização econômica no Repetro, no caso de migração de bem para a modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art.  2º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 29 de janeiro de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração. 
§ 8º Na ausência de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o valor da embarcação ou plataforma a ser registrado na DI não poderá ser inferior ao valor de avaliação constante da apólice de seguro de casco e máquinas, sob pena de indeferimento do pedido de migração.
Art. 3º A pessoa jurídica habilitada no Repetro, interessada em migrar bens principais com regime vigente no Repetro, diversos daqueles previstos no art. 2º, para o Repetro-Sped, deverá adotar as seguintes providências:
I - formalizar um novo dossiê digital, nos termos da IN RFB nº 1.782, de 2018; e
II - registrar uma DI para o conjunto de bens principais vinculados a um:
a)  bloco de exploração ou campo de produção, no caso de operadoras; ou
b)  contrato de prestação de serviços, no caso de pessoas jurídicas contratadas ou subcontratadas.
§ 1º Os bens principais deverão estar relacionados na DI e no RCR-Migração.
§ 2º Os bens acessórios admitidos no Repetro e vinculados aos bens principais do § 1º poderão ser automaticamente admitidos no Repetro-Sped após o desembaraço aduaneiro da DI mencionada no inciso II do caput, desde que estejam relacionados no RCR-Migração.
§ 3º Depois de relacionados no RCR-Migração, os bens acessórios referidos no § 2º estão dispensados de discriminação nas adições ou no campo “Informações Complementares” da DI mencionada no inciso II do caput.
§ 4º O valor aduaneiro a ser informado na DI mencionada no inciso II do caput deverá considerar o valor de cada bem principal e de seus bens acessórios vinculados, relacionados no RCR-Migração.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, os valores dos campos frete e seguro a serem informados na DI mencionada no inciso II do caput deverão corresponder ao somatório dos respectivos valores do bem principal e de seus bens acessórios com base nas declarações de importação originárias do Repetro, sendo que, quando for o caso:
I - o frete deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o peso do bem em relação ao peso total da DI originária; e
II - o seguro deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o valor unitário do bem em relação ao valor total da DI originária.
§ 6º O valor do bem principal a ser registrado na DI será o valor:
I - do contrato de compra e venda ou fatura comercial entre pessoas vinculadas ou não, no caso de migração de bem para a modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017; ou
II - original da DI de admissão temporária para utilização econômica no Repetro, no caso de migração de bem para a modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art.  2º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração.
Art. 4º Caso o bem tenha ingressado no Repetro na condição de “novo” com dispensa de licenciamento, a referida condição deve ser mantida na migração, independente de se tratar da modalidade do inciso III ou IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso no momento da migração, em face de alterações na legislação de controle das importações, haja necessidade de licenciamento de importação, o importador terá que providenciar o respectivo licenciamento para o bem como se “novo” fosse.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se vinculadas as pessoas jurídicas que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas no § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
Art. 6º A DI a que se refere o inciso II do art. 2º ou o inciso II do art. 3º poderá ser registrada em qualquer unidade de despacho aduaneiro da RFB, a critério do beneficiário do regime.
§ 1º No caso da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, em que a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação, a DI deve ser registrada:
I - pela operadora, nos termos do § 6º do art. 14 da IN RFB nº 1.781, de 2017; ou
II - mediante a operação caracterizada como “por conta e ordem”, com a indicação da operadora como adquirente e do prestador de serviços como importador, em razão do contrato simultâneo em que o prestador de serviços contratado também é designado para realizar a importação do bem em substituição ao importador responsável pelo pagamento das parcelas de importação.
§ 2º Na hipótese de contrato por empreitada global, nos termos da alínea “b” do inciso III do § 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.781, de 2017, não se aplica o disposto no § 1º e a DI será registrada pela pessoa jurídica contratada ou subcontratada para realizar a prestação de serviços.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º:
I - o importador ou a operadora deverá protocolizar em uma Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) o pedido de vinculação dos CNPJ envolvidos no Siscomex, por meio da abertura de um dossiê digital ou processo digital;
II - o dossiê digital ou processo digital deverá ser instruído com cópia dos contratos a que se referem os incisos IV e V do § 1º do art. 8º; e
III - o dossiê digital ou processo digital deverá ser movimentado para a URF de jurisdição aduaneira sobre o estabelecimento matriz da operadora, que apreciará a documentação e providenciará a vinculação no cadastro do Siscomex.
§ 4º Opcionalmente ao disposto no § 3º, o interessado poderá realizar a vinculação do CNPJ diretamente no Cadastro de Intervenientes do Portal Único de Comércio Exterior com o uso do perfil PUCOMEX/CADINT.
Art. 7º Poderão ser admitidos na migração para o Repetro-Sped os bens com regime vigente à data do registro da DI de migração:
I - na modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, independente do limite previsto no inciso I do § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017; ou
II - na modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, desde que o somatório do valor aduaneiro do bem principal, do valor aduaneiro de seus bens acessórios, do frete e do seguro superem o valor aduaneiro de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) previsto no inciso I do § 1º do art.  3º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, os bens principais devem constar do Anexo I ou do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017, e corresponder à descrição comercial. 
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, os bens principais devem constar do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017, e corresponder à descrição comercial.
§ 3º Os bens de terceiros a bordo da embarcação ou plataforma não podem ser incorporados na migração, devendo cada beneficiário providenciar a migração de seus próprios bens. 
§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo o beneficiário do Repetro poderá optar pela transferência de regime para a modalidade a que se refere o inciso V do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Art. 8º O pedido de migração de Repetro para Repetro-Sped de que trata esta Portaria será formulado mediante apresentação do RCR-Migração constante do Anexo VII. 
§ 1º O RCR-Migração deverá ser instruído com:
I - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível, quando se tratar da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
II - Termo de Responsabilidade (TR) relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime, conforme modelo constante do Anexo IX desta Portaria, quando se tratar da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art.  2º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
III - número do processo de habilitação no Repetro-Sped;
IV - contrato de importação, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato, quando se tratar da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
V - número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados, quando se tratar da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, na forma do § 3º do art. 14 da IN RFB nº 1.781, de 2017;
VI - contrato de compra e venda ou fatura comercial, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017; e
VII - relação de bens de inventário, quando se tratar de embarcação ou plataforma;
VIII - documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017; e
IX - apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma.
§ 2º Os documentos de instrução do regime previstos no § 1º deverão ser juntados no dossiê digital a que se refere o inciso I do caput do art. 2º ou, quando for o caso, no dossiê digital a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, dispensada sua juntada no VICOMEX (sistema Visão Integrada do Comércio Exterior). 
§ 3º Os números de processos de que tratam os incisos III e V do caput deverão ser informados em campo próprio do RCRMigração. 
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 1º do caput, enquanto o pedido de garantia estiver sob análise nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.781, de 2017, o interessado poderá se valer, na migração, de cópia do protocolo do referido pedido. 
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 4º, o interessado deverá oferecer, em até 2 (dois) dias úteis, outra modalidade de garantia válida.
Art. 9º O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI, independentemente do canal de conferência aduaneira, configura a concessão do Repetro-Sped, o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação e a extinção automática do regime anterior.
§ 1º No caso de pedidos relativos ao Repetro ou à admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional nas atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, pendentes de decisão, fica dispensada a análise do atendimento das condições ou requisitos para aplicação deste regime anterior, inclusive na hipótese de pedido de prorrogação do prazo de vigência, de mudança de beneficiário, de transferência de outro regime para o Repetro ou de prazo adicional para desmobilização.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de que trata o caput:
I - não homologa os pedidos pendentes de decisão de que trata o § 1º, ficando o regime anterior sujeito a eventual revisão aduaneira pela unidade da RFB que controlava o prazo de vigência da aplicação do regime; e
II - não prejudica eventual procedimento de análise de conformidade dos contratos nos termos do § 4º do art. 19 da IN RFB nº 1.415, de 2013.
§ 3º Na hipótese de migração para a modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, a concessão do regime fica condicionada à apresentação da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018, de 16 de janeiro de 2018.
§ 4º O chefe da unidade da RFB mencionada no inciso I do § 2º deverá estabelecer metas de gestão de risco e percentual mínimo para revisão aduaneira dos pedidos não analisados. 
Art. 10. Na migração de Repetro para Repetro-Sped de que trata esta Portaria fica dispensada a apresentação dos bens, nos termos do § 2º do art. 27 da IN RFB nº 1.781, de 2017. 
Art. 11. Durante a análise do pedido de migração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, o bem não fica indisponibilizado, podendo ser utilizado livremente na finalidade para a qual ele foi importado no regime anterior.
§ 1º Os bens que estiverem em reparo, no País ou no exterior, ou armazenados em local não alfandegado podem permanecer em reparo ou em depósito pelo prazo necessário para o início da utilização do bem no Repetro-Sped. 
§ 2º Os depósitos autorizados ou regularizados com base no Repetro não serão automaticamente autorizados no Repetro-Sped, devendo o beneficiário providenciar, previamente, a inclusão do CNPJ do depósito no momento do pedido de habilitação na forma do inciso IX do art. 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017, vedada a inclusão de indicação de depósito de terceiros na habilitação.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de migração, o beneficiário deverá providenciar a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se o período restante fixado no regime anterior para a permanência dos bens no País for superior a esse prazo.
§ 4º A providência a que se refere o § 3º não prejudica a cobrança dos tributos devidos proporcionalmente ao período em que o bem tenha permanecido no País sem estar amparado pelo regime, nos termos do § 2º do art. 34 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Art. 12. Após o desembaraço aduaneiro da DI, o beneficiário do Repetro-Sped deverá providenciar a solicitação de juntada do Comunicado de Baixa de Aplicação do Repetro por Migração, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Portaria, para cada processo de bem principal ou de bem acessório relacionado no RCR-Migração para fins de extinção automática da aplicação do regime anterior.
§ 1º A extinção automática do regime anterior não prejudica eventual procedimento de revisão aduaneira do regime anterior pela unidade com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior na forma do § 4º do art. 19-A da IN RFB nº 1.415, de 2013.
§ 2º Após 1º de janeiro de 2019, a transferência de bens remanescentes do Repetro para o Repetro-Sped deverá ocorrer na forma prevista no inciso IV do art. 27 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Art. 13. A concessão de habilitação no Repetro-Sped não revoga a habilitação anterior no Repetro, exceto quando solicitada pela pessoa jurídica requerente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a anulação do ADE anterior quando for constatado vício formal. 
Art. 14. Ficam aprovados os modelos de formulários, constantes da página “Formulários” do Manual do Repetro-Sped, para:
I - Requerimento de Habilitação de Operadora ao Repetro-Sped (Anexo I);
II - Requerimento de Habilitação de Contratada / Subcontratada ao Repetro-Sped (Anexo II);
III - Requerimento de Admissão Temporária no Repetro (RAT) (Anexo III);
IV - Requerimento de Concessão do Repetro-Sped (RCR) (Anexo IV);
V - Requerimento de Prorrogação do Repetro-Sped (RPR) (Anexo V);
VI - Comunicado de Utilização de Bem no Repetro-Sped (Anexo VI);
VII - Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração) (Anexo VII);
VIII - Comunicado de Baixa de Aplicação do Repetro por Migração (Anexo VIII); e
IX - Termo de Responsabilidade (Anexo IX). 
Art. 15. Fica revogada a Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.