Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 13 de junho de 2018
(Publicada no sítio da RFB na internet em 25/06/2018)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
MATRÍCULA CEI. OBRA EM MAIS DE UM ESTADO. HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO AO INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
A matrícula CEI da obra de construção civil (identificação para efeito de contribuição previdenciária) é efetuada por projeto, incluindo-se todas as obras nele previstas, admitindo-se o fracionamento do projeto nas condições estabelecidas no §1º do art. 24 da IN RFB nº 971, de 2009.
O fato da construção de rede de transmissão de energia elétrica abranger mais de um estado, ou ser executada por mais de uma empresa, por si só, não enseja o registro de mais de uma matrícula CEI.
No Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a habilitação ou a cohabilitação ao Reidi, somente deverá ser informada a matrícula CEI caso a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada seja a responsável pela matrícula da obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 758, de 2007, art.11, §1º-A; IN RFB nº 971, de 2009, alínea “b”, inciso II do art. 17, inciso II do art.19 e art.24;

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.