Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 13 de junho de 2018
(Publicada no sítio da RFB na internet em 25/06/2018)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 110 e 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 610; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 322, XXVII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.