Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 13 de junho de 2018
(Publicada no sítio da RFB na internet em 25/06/2018)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CPRB. CONSTRUÇÃO CIVIL. DATA DA MATRÍCULA DA OBRA
Para fins do disposto no § 9º do art. 7º da 12.546, de 2011, que trata da inclusão de obras de construção civil no regime da CPRB, deve ser considerada a data da matrícula CEI da obra, mesmo na situação em que não tenha sido observado o prazo de 30 (trinta) dias contados do início de atividades para sua efetivação, estabelecido no §1º do art. 49 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art.49, §1º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 19, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.