Instrução Normativa
RFB
nº 1809, de 08 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2018, seção 1, página 25)
Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput refere-se aos demais débitos administrados pela RFB de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
§ 2º A prestação das informações de que trata o caput não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766, de 11 de dezembro de 2017.
§ 3º Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:
I - com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - mediante parcelamento na forma do PRT dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
§ 1º O sujeito passivo poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.
§ 2º Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.
§ 3º Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
Art. 3º Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
§ 3º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10 de junho de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Art. 5º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
Art. 6º A seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.
§ 1º Caso o débito selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
§ 2º A inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.
Art. 7º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29 de junho de 2018:
I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017; ou
§ 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
§ 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
Art. 8º Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º.
Art. 9º A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 10. Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.