Portaria PGFN nº 826, de 08 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2017, seção 1, página 67)  
Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de julho de 2017, poderão ser excepcionalmente pagos com redução dos seus valores, até 29 de dezembro de 2017, observadas as disposições desta Portaria." (NR)
Art. 2º O artigo 9º da Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, fica acrescido de um parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ficam suspensas, até o dia 29 de dezembro de 2017, as execuções fiscais ajuizadas para cobrança dos débitos objeto do art. 1º desta Portaria, não devendo a PGFN, até a implementação dessa data, promover novos ajuizamentos para cobrança desses débitos.
Parágrafo único. De 15 de junho de 2016, data da publicação da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016 - convertida na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 - até 29 de dezembro de 2017, fica suspenso o prazo prescricional para cobrança dos débitos de que trata o art. 1º desta Portaria." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.