Ato Declaratório CosarCotec nº 13, de 04 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1995, seção , página 6396)  
"Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências".
Os COORDENADORES - GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO e de TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nas Medidas Provisórias nºs 972, de 20 de abril de 1995, e 977, de 20 de abril de 1995; e nos Atos Declaratórios (COSAR) nº 3, de 8 de fevereiro de 1995, e nº 08, de 7 de abril de 1995, declaram:
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação pertinente para prestar, mensalmente, em REAIS, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade previstas no art. 2º da IN/SRF nº 073, de 19 de setembro de 1994:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
e) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL;
f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
h) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento.
1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84.
1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento ê de responsabilidade deste.
1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92.
1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.
1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF.
2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
2.1 - As matrizes e estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo:
a) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
b) faturamento mensal (da empresa) inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência).
2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano-calendário em curso.
2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração.
2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título.
2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual.
2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações.
OBSERVAÇÃO 1: os limites estabelecidos no subitem 2.1 não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já prestadas.
OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor:
a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas;
b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas;
c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matêrias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado;
c.1) Imposto não-cumulativo ê aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
3.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
3.1.1 - No disquete que contêm a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados:
a) CGC - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega;
b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega;
c) NÚMERO DO TELEFONE - número do telefone a ser utilizado para contato;
d) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do (s) Recibo (s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete.
3.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado.
3.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 4 deste Anexo.
3.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o dêbito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
3.3.1 - Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os dêbitos constantes da mesma terem sido inscritos como Dívida Ativa da União.
3.4 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida.
3.4.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida.
3.4.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 3.1 deste Anexo, em nome da sucessora.
3.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
4. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF
4.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.
4.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES.
4.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART.
4.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI.
4.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA, juntamente com o cartão CGC.
Nota: Os documentos mencionados nos subitens acima deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade.
4.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2a. via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar.
4.7 - No ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas no item 5 do Anexo III deste Ato Declaratório.
5. PENALIDADES APLICÁVEIS
5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art.11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89, art.66 da Lei nº 7.799/89, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, art.21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91; do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91; do art. 46, caput da MP nº 978/95; e do art. 2º da Lei 8.981/95, que correspondem a:
a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração;
b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;
c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 3.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou têcnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.
5.2- As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio"; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
5.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90.
5.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados "ex-officio", estarão sujeitos aos acrêscimos legais pertinentes.
ANEXO II
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO
A DCTF deverá ser utilizada para:
a) prestar, MENSALMENTE, em REAIS, informações relativas aos tributos e contribuições mencionados no item 1 do Anexo I deste Ato Declaratório;
b) retificar declaração apresentada incorretamente.
2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2.1 - Considerações Gerais
Para utilização do disquete-programa aprovado pela IN/SRF nº 073/94, ê necessário:
a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 640 Kbytes de memória;
b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e dupla face;
c) uma unidade de disco rígido "winchester" com 1 Mb (um megabyte) de área disponível;
d) uma impressora;
e) sistema operacional MS.DOS versão 3.30 (ou posterior), como único programa residente.
Ao digitar a palavra DCTF, conforme indicado na etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa possibilita obter, atravês da opção AJUDA, explicações gerais sobre como digitar dados da declaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo e relação das declarações existentes no disquete, fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar, imprimir, exibir e relacionar declarações em arquivo e incluir outros Tributos/Contribuições.
Para utilização da versão 4.0 do programa em disquete da DCTF poderão ser utilizados micros ligados em rede local.
Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal poderá conter até cinquenta declarações de um ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa, relativas a vários meses de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, um mesmo disquete, não poderá conter mais de uma DCTF por mês de ocorrência dos fatos geradores para um mesmo estabelecimento.
ATENÇÃO:
1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou têcnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído por outro.
2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s) recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de arcar com as sanções cabíveis.
OBSERVAÇÕES:
1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;
b) no campo "Valor Sub-Judice", informar a diferença entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;
c) no campo "Total Declarado" o Sistema mostrará o somatório dos valores informados nos campos "Imposto a Pagar" e "Valor Sub-Judice", que corresponde ao valor devido do imposto ou contribuição.
2 - Nos casos em que não tenha sido efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter resultado em importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92 e 690/92), o valor apurado não deverá ser informado na DCTF.
3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total deverá ser informado no código cujo valor seja mais significativo.
4 - Nos casos em que for efetuada a compensação da diferença negativa entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual, e a importância paga nos termos do art. 39 da Lei nº 8.383/91, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração, deverá ser informado na DCTF o valor a pagar apurado após os ajustes decorrentes da compensação. O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos em que o pagamento do imposto devido em cada mês for suspenso ou reduzido, por ter sido verificado, atravês de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, Lei nº 8.981/95).
4.1 - O disposto no item 4 aplica-se, também, à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.
5 - Nos casos em que for efetuada a compensação de pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou contribuição a ser declarado (art.66 da Lei nº 8.383/91, disciplinado pela IN RF nº 67/92), será informado o valor total apurado conforme a legislação em vigor, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.
6 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação, desenquadramento (das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada) ou encerramento de atividades, deverá ser informada a data de ocorrência do evento no campo respectivo.
7 - Ao serem incluídos novos códigos de tributos e/ou contribuições atravês da opção Tabela do Menu Principal, deverá ser informada, também, a variação correspondente, cuja finalidade ê a de identificar, para o Sistema que processa as informações fornecidas atravês da DCTF, à qual ocorrência de um mesmo código o declarante se refere.
Consideram-se ocorrências distintas a existência de mais de um prazo de recolhimento para um mesmo código, ou a utilização de um mesmo código para o recolhimento/pagamento de tributos ou contribuições diferentes.
A variação, a ser divulgada pela Receita Federal sempre que necessário, será utilizada única e exclusivamente para o preenchimento da DCTF, não devendo, portanto, ser utilizada no preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
8 - Nos casos em que a ocorrência do fato gerador seja diária e o prazo para pagamento seja semanal, decendial, quinzenal ou mensal, os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos em cada semana, decêndio, quinzena ou mês deverão ser somados e os totais informados no campo correspondente ao último dia de cada semana, decêndio, quinzena ou mês.
9 - Nos casos em que o início e o têrmino do período de apuração recaírem em meses diferentes, os valores correspondentes deverão ser informados na DCTF referente ao mês do encerramento do período de apuração (Exemplo: para o IRRF cujas retenções ocorram na semana de 29/01/95 a 04/02/95, os valores serão informados na DCTF referente ao mês de fevereiro/95, no campo correspondente ao dia 4).
2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91:
2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas somente atravês do FORMULÁRIO AZUL, modelo aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive, cópia do mesmo, não sendo permitida a utilização do disquete-programa aprovado pelas IN RF nº 47, de 17/07/91, IN SRF nº 68, de 02/08/93 e IN SRF nº 073/94.
2.2.2 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas atravês do disquete-programa DCTF aprovado pela IN RF nº 47, de 17/07/91.
2.2.3 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993, bem como as retificações de informações já prestadas, deverão ser fornecidas atravês do disquete- programa DCTF aprovado pela IN/SRF nº 073/94 .
2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a janeiro/95 deverá obedecer a legislação vigente à êpoca da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo:
2.2.5 - Nos casos de correção de informações, alêm dos documentos exigidos no item 4 do Anexo I, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF que se deseja retificar.
2.2.6 - Está dispensada a entrega das DCTF cujos valores totais a declarar sejam inferiores a:
a) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho de 1989 a dezembro de 1990;
b) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991;
c)15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1993, desde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência);
d) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a junho de 1994, desde que o faturamento mensal seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência).
OBSERVAÇÃO 1: está dispensada a entrega das DCTF referentes a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992, qualquer que seja o valor total a declarar.
OBSERVAÇÃO 2: aos casos de "Retificação de Declaração" não se aplicam esses limites.
2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos geradores a partir de janeiro/93:
Neste caso, retificar os valores que haviam sido informados incorretamente e repetir os que estavam corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada.
OBSERVAÇÃO: para retificar DCTF referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, elaboradas atravês da utilização do disquete - programa aprovado pela IN SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993 (versão 2.0), e do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68, de 2 de agosto de 1993 (versão 3.0), deverá ser utilizado o disquete-programa aprovado pela IN/SRF nº 073/94 (versão 4.0).
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF
IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/01/95, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:
1. CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos subitens 5.5.1 e 5.5.2 deste Anexo.
1.1 - O dêbito não pago/recolhido no prazo determinado, será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e consequente cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União.
2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, atravês de DARF do estabelecimento centralizador.
3. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92.
4. DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO E/OU RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, atravês do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste caso, os valores deverão ser somados e pagos/recolhidos utilizando-se o código do imposto cujo valor seja mais significativo.
5.2 - A cada valor relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou mais DARF, a critêrio do contribuinte, tendo em vista a data para pagamento ou o período de ocorrência do fato gerador.
5.3 - Como preencher o DARF
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em três vias.
5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73.
Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.
A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.
IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.
5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento
Peencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data.
Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação.
Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas.
5.3.3 - Campo 03 - CGC Preencher com o número do CGC.
5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita
Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido. Não informar a variação correspondente ao código utilizado.
Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea "e" do Anexo IV.1 deste Ato Declaratório.
No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.
5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo
Não preencher.
5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência
No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período.
5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita
Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher.
No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente,calculado conforme subitem 5.5.4 deste Anexo.
5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente)
Repetir o valor informado no campo 07.
5.3.9 - Campo 13 - Telefone
Informar o número do telefone, para eventual contato.
5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após os prazos estabelecidos na legislação específica)
5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 13
Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3 deste Anexo.
5.4.2 - Campo 08 - Valor da Multa
Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.1 deste Anexo.
5.4.3 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora
Será preenchido com o valor dos juros de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo.
5.4.4 - Campo 10 - Valor Total
Será preenchido com a soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09.
5.4.5 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras Informações Previstas em Instruções
Escrever: Cálculos válidos para pagamento até / / .
5.5 - Instruções para cálculo dos acrêscimos legais e da multa por atraso na entrega da declaração.
5.5.1 - Multa de Mora
Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.
O valor da multa corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 20% (vinte por cento) caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento, e para 10% (dez por cento), caso o pagamento/recolhimento se verifique no próprio mês do vencimento (inc.II, art. 84, da Lei nº 8.981/95).
5.5.2 - Juros de Mora
Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.
Até 31 de março de 1995, o valor dos juros de mora corresponde ao percentual obtido atravês do somatório das taxas mêdias mensais de captação do Tesouro nacional relativas à dívida mobiliária federal interna, a serem divulgadas mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (inc.I, art. 84 da Lei nº 8.981/95). A partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13, MP nº 972/95).
O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento/recolhimento estiver sendo efetuado será de 1% (§ 2º, art. 84 da Lei nº 8.981/95).
5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas
O valor em moeda corrente da multa será obtido atravês da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR , pelo valor da UFIR no trimestre do pagamento.
5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento
O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte.
1. Ficam atualizados os Anexos I, II, III, IV e V do Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/Nº 005, de 17 de fevereiro de 1995, que ora se republicam com as alterações da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; das Medidas Provisórias nº 972, de 20 de abril de 1995, e nº 977, de 20 de abril de 1995; e dos Atos Declaratórios (COSAR) nº 3, de 8 de fevereiro de 1995, e nº 08, de 7 de abril de 1995.
MICHAKI HASHIMURA Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA Coordenador-Geral de Tecnologia do Sistemas de Informação
Os anexos IV e V encontram-se publicados no DOU de 05/05/95, pág. 6.396/402.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.