Portaria ALF/GRU nº 149, de 15 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2018, seção 1, página 51)  
Altera a Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º.....................................................................................
VIII - Equipe de Autuações - EAUT (EAD 10);
....................................................................................." (NR)
“Art. 2º....................................................................................
a) Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação - EDAEX (EAD 7);
b) Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação - EDAIM (EAD 8);
.................................................................................................
d) Equipe de Fiscalização de Lojas Francas - ELOF (EAD 11);
e) Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais - ERAE (EAD 6);
.................................................................................................
g) Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado - EDAD (EAD 9)” (NR)
“10-A À EDAD compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis, periódicos e partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground - AOG);
II - proceder, quando autorizados pela chefia da EDAEX, aos despachos de exportação não previstos no inciso anterior;
III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94, e da IN SRF nº 248/2002 nos casos previstos no art. 80 da Portaria Coana nº 81/2017;
V- proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e joias a serem exportados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;
VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
VIII - executar as atividades previstas nos incisos VIII e IX do art. 3º desta Portaria, nos despachos de sua competência;
IX - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), nos termos e condições do art. 45 da IN SRF nº 757/2007 e da Norma de Execução Coana n.º 005/2008;
X - proceder ao despacho aduaneiro de saída de valores, nos termos e condições da IN RFB nº 1.082/2010 (E-DMOV);
XI - proceder à recepção dos documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação - DDE, referente às cargas não enquadradas no inciso I deste artigo, fora do horário do expediente normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC;
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, perecíveis, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves de companhias aéreas regulares (Aircraft on Ground - AOG), medicamentos submetidos aos procedimentos 2 (hemoderivados), 2 A (soros e vacinas) ou 2 B / C (biológicos) da Resolução-RDC Anvisa nº 81, de 05/11/08 e outros casos autorizados pela Chefia da EDAIM e da ERAE;
XIV - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições, exceto no caso de joias, pedras preciosas e assemelhados;
XV - proceder ao despacho aduaneiro de importação de medicamentos importados pela pessoa física a que se destine;
XVI - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
XVII - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XV);
XIX - reconhecer o direito à isenção, à redução, à imunidade, à não incidência e a suspensão de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito de suas atribuições;
XX - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos despachos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB 1.082/2010;
XXI - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados fora do horário de expediente normal da repartição, nos casos de perecíveis, radioativos e urnas funerárias;
XXII - proceder, com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº 248/2002;
XXIII – as competências dos incisos II, III, XIV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 16 serão exercidas pelos plantonistas da EDAD fora do horário de expediente normal da repartição;
XXIV - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do exterior;
XXV - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;
XXVI - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que forem a perdimento com solicitação posterior de início de despacho aduaneiro, única e exclusivamente nos casos de mercadorias admitidas no regime de Bagagem Desacompanhada;
XXVII - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
XXVIII - proceder ao despacho de bens importados definitiva ou temporariamente por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006 combinado com a Subseção II da IN SRF nº 1.602/2015;
XXIX - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059/2010 e Seção II da IN SRF nº 1.602/2015, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;
XXX - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº 611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94, quando tais declarações se referirem à operação de bagagem desacompanhada na exportação;
XXXI - elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual de bagagem desacompanhada realizada por pessoa física, nos termos do § 3º, do artigo 33, da IN SRF nº 611/2006;
XXXII - proceder ao despacho aduaneiro de importação, através do Regime de Tributação Simplificada, exceto quando se tratar de remessa expressa;
XXXIII - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas pelo Regime de Tributação Simplificada, nas condições especificadas pela IN SRF nº 29/96;
XXXIV - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
XXXV - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVI - proceder ao despacho de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVII - proceder ao despacho aduaneiro de órgãos e tecidos humanos para transplante, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVIII - proceder ao despacho aduaneiro de animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXIX - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos, sob prescrição médica, importado pela pessoa física a que se destine ou seu representante;
XL - proceder ao despacho aduaneiro de retorno de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação na forma prevista na IN SRF nº 346/2003.
§ 1º Na atribuição prevista no inciso XIII, quanto aos despachos de produtos inflamáveis e explosivos, será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade e somente para os produtos não armazenados no Terminal de Cargas Especiais.
§ 2º Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, os servidores deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da ERAE.
§ 3º Atendidos aos outros requisitos do Regime de Tributação Simplificada, as remessas expressas, quando descaracterizadas, poderão ser despachadas na EDAD.” (NR)
"Art. 11....................................................................................
a) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada A - EBG A (EAD 3);
b) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada B - EBG B (EAD 1);
c) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada C - EBG C (EAD 2); e
d) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada D - EBG D (EAD 4);" (NR)
"Art. 13....................................................................................
a) Equipe de Gerenciamento de Risco - EQGER (EAD 5)
b) Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior - ECEX (EAD 12)
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados o item “f” do art. 2º, art. 2º-A e o art. 10 da Portaria ALF/GRU 203/2017.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.