Portaria
ALF/GRU
nº 149, de 15 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2018, seção 1, página 51)
Altera a Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis, periódicos e partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground - AOG);
II - proceder, quando autorizados pela chefia da EDAEX, aos despachos de exportação não previstos no inciso anterior;
IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94, e da IN SRF nº 248/2002 nos casos previstos no art. 80 da Portaria Coana nº 81/2017;
V- proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e joias a serem exportados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;
VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
VIII - executar as atividades previstas nos incisos VIII e IX do art. 3º desta Portaria, nos despachos de sua competência;
IX - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), nos termos e condições do art. 45 da IN SRF nº 757/2007 e da Norma de Execução Coana n.º 005/2008;
X - proceder ao despacho aduaneiro de saída de valores, nos termos e condições da IN RFB nº 1.082/2010 (E-DMOV);
XI - proceder à recepção dos documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação - DDE, referente às cargas não enquadradas no inciso I deste artigo, fora do horário do expediente normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC;
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, perecíveis, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves de companhias aéreas regulares (Aircraft on Ground - AOG), medicamentos submetidos aos procedimentos 2 (hemoderivados), 2 A (soros e vacinas) ou 2 B / C (biológicos) da Resolução-RDC Anvisa nº 81, de 05/11/08 e outros casos autorizados pela Chefia da EDAIM e da ERAE;
XIV - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições, exceto no caso de joias, pedras preciosas e assemelhados;
XV - proceder ao despacho aduaneiro de importação de medicamentos importados pela pessoa física a que se destine;
XVI - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
XVII - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XV);
XIX - reconhecer o direito à isenção, à redução, à imunidade, à não incidência e a suspensão de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito de suas atribuições;
XX - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos despachos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB 1.082/2010;
XXI - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados fora do horário de expediente normal da repartição, nos casos de perecíveis, radioativos e urnas funerárias;
XXII - proceder, com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº 248/2002;
XXIII – as competências dos incisos II, III, XIV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 16 serão exercidas pelos plantonistas da EDAD fora do horário de expediente normal da repartição;
XXV - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;
XXVI - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que forem a perdimento com solicitação posterior de início de despacho aduaneiro, única e exclusivamente nos casos de mercadorias admitidas no regime de Bagagem Desacompanhada;
XXVII - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
XXVIII - proceder ao despacho de bens importados definitiva ou temporariamente por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006 combinado com a Subseção II da IN SRF nº 1.602/2015;
XXIX - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059/2010 e Seção II da IN SRF nº 1.602/2015, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;
XXX - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº 611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94, quando tais declarações se referirem à operação de bagagem desacompanhada na exportação;
XXXI - elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual de bagagem desacompanhada realizada por pessoa física, nos termos do § 3º, do artigo 33, da IN SRF nº 611/2006;
XXXII - proceder ao despacho aduaneiro de importação, através do Regime de Tributação Simplificada, exceto quando se tratar de remessa expressa;
XXXIII - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas pelo Regime de Tributação Simplificada, nas condições especificadas pela IN SRF nº 29/96;
XXXV - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVI - proceder ao despacho de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVII - proceder ao despacho aduaneiro de órgãos e tecidos humanos para transplante, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXVIII - proceder ao despacho aduaneiro de animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XXXIX - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos, sob prescrição médica, importado pela pessoa física a que se destine ou seu representante;
XL - proceder ao despacho aduaneiro de retorno de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação na forma prevista na IN SRF nº 346/2003.
§ 1º Na atribuição prevista no inciso XIII, quanto aos despachos de produtos inflamáveis e explosivos, será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade e somente para os produtos não armazenados no Terminal de Cargas Especiais.
§ 2º Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, os servidores deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da ERAE.
§ 3º Atendidos aos outros requisitos do Regime de Tributação Simplificada, as remessas expressas, quando descaracterizadas, poderão ser despachadas na EDAD.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.