Portaria ALF/GRU nº 111, de 04 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2018, seção 1, página 52)  
Altera a Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Aos plantonistas da DIDAD compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis, periódicos e partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground - AOG);
II - proceder, quando autorizados pela chefia da EDAEX, aos despachos de exportação não previstos no inciso anterior;
III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94, e da IN SRF nº 248/2002 nos casos previstos no art. 80 da Portaria Coana nº 81/2017;
V- proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e joias a serem exportados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;
VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
VIII - executar as atividades previstas no inciso IX do art. 3º desta Portaria, nos despachos de sua competência;
IX - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), nos termos e condições do art. 45 da IN SRF nº 757/2007 e da Norma de Execução Coana n.º 005/2008;
X - proceder ao despacho aduaneiro de saída de valores, nos termos e condições da IN RFB nº 1.082/2010 (E-DMOV);
XI - proceder à recepção dos documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação – DDE, referente às cargas não enquadradas no inciso I deste artigo, fora do horário do expediente normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC;
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA-S e OEA-P conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015.
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, perecíveis, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves de companhias aéreas regulares (Aircraft on Ground - AOG), medicamentos submetidos aos procedimentos 2 (hemoderivados), 2 A (soros e vacinas) ou 2 B / C (biológicos) da Resolução-RDC Anvisa nº 81, de 05/11/08 e outros casos autorizados pela Chefia da EDAIM e da ERAE;
XIV - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições, exceto no caso de joias, pedras preciosas e assemelhados;
XV - proceder ao despacho aduaneiro de importação de medicamentos importados pela pessoa física a que se destine;
XVI - proceder ao despacho aduaneiro de importação de animais vivos. Nos despachos de animais de vida doméstica que trata o inciso VIII do artigo 4º da IN SRF nº 611/06, a atribuição será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade;
XVII - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
XVIII - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
XIX - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XV);
XX - reconhecer o direito à isenção, à redução, à imunidade, à não incidência e a suspensão de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito de suas atribuições;
XXI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos despachos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB 1.082/2010.
XXII - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados fora do horário de expediente normal da repartição, nos casos de perecíveis, radioativos e urnas funerárias;
XXIII - proceder, com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº 248/2002; e
XXIV – as competências dos incisos II, III, XIV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 16 serão exercidas pelos plantonistas da DIDAD fora do horário de expediente normal da repartição.
§ 1º Na atribuição prevista no inciso XIII, quanto aos despachos de produtos inflamáveis e explosivos, será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade e somente para os produtos não armazenados no Terminal de Cargas Especiais.
§ 2º Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da ERAE.” (NR)
“Art. 7º À SARPE e aos plantonistas da DIDAD compete:
..........................................................................................(NR)
“Art. 12 ..............................................................................
XII – registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 102/94; e
XIII - apreciar pedido de concessão e de prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária de aeronaves, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 97.464/89.” (NR)
“Art. 16 À SACTA compete:
.............................................................................................
XXI - concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional;
XXII - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa transportadora, ao local alfandegado específico; e
XXIII - proceder à retificação e ao cancelamento de DTI.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º, art. 6º, art. 17, incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 18 da Portaria ALF/GRU 203, de 28 de dezembro de 2017 e a Portaria ALF/GRU nº 194, de 13 de dezembro de 2017.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.