Ordem de Serviço ALF/FOR nº 1, de 05 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2018, seção 1, página 141)  

Dispõe sobre o despacho de importação na Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, na Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Pecém e dá outras providências.

(Sem efeito pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 24, de 06 de abril de 2018)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando a Instruções Normativas SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; SRF nº 680, de, de 02 de outubro de 2006; e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º - A distribuição das Declarações de Importação - DI e Declarações Simplificadas de Importação - DSI selecionadas para conferência aduaneira, registradas para os recintos alfandegados da ALF/FOR e IRF/PCE, será realizada pelo chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro – Sedad da ALF/FOR.
§ 1° – As DI e DSI serão distribuídas para Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil das unidades citadas no caput, independente de sua localização.
§ 2° - As verificações físicas dos bens constantes das DI e DSI registradas para os recintos Ceará Portos e ZPE Ceará e distribuídas paras Auditores-Fiscais da ALF/FOR/Sedad serão realizadas pela Seção de Administração Aduaneira – Saana da IRF/PCE.
§ 3° - As verificações físicas dos bens constantes das DI e DSI registradas para o recinto Porto de Fortaleza e distribuídas paras Auditores-Fiscais da IRF/PCE/Saana serão realizadas pela Seção de Vigilância Aduaneira – Savig da ALF/FOR.
§ 4° - Não se aplica o disposto neste artigo às DSI Formulários.
Art. 2º – O acompanhamento do prazo, a prorrogação e a extinção do regime especial de admissão temporária de bens objeto de DI registradas nos recintos alfandegados das unidades citadas no artigo 1º, bem como as providências a serem adotadas em relação ao descumprimento do regime, serão realizados pela ALF/FOR/Sedad.
§ 1° – Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais de admissão temporária concedidos pela IRF/PCE, com data de vencimento final a partir de 1º de maio de 2018.
§ 2° - A distribuição de DI e DSI com solicitações de concessão do regime especial de admissão temporária obedecerá o disposto no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço produzirá efeito a partir de 09 de abril de 2018.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.