Ato Declaratório PGFN nº 3, de 03 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2018, seção 1, página 26)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1764/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15 de dezembro de 2017, declara:
Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que é indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país”.
JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 946.684/RJ, REsp nº 362.910/PR, REsp nº 171.621/SP e REsp nº 23.496/RJ.
FABRÍCIO DA SOLLER
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.