Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 49)  
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. As métricas deverão contemplar a integralidade da carga de trabalho do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade.
§ 1º ................................................................................”(NR)
“Art. 14 ....................................................................................
I - treinamentos no interesse da Administração ofertados pelo programa de capacitação da RFB;
...................................................................................................
VIII – licenças e afastamentos previstos em lei;
IX – o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto eventual presencialmente na repartição; e
X – o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), a projetos estratégicos institucionais, em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.
...................................................................................................
§ 5º Poderá ser deduzido da meta um período de até 1 (uma) hora diária para a execução de tarefas que não sejam inerentes ou não estejam diretamente relacionadas à atividade em Teletrabalho.
§ 6º Poderá ser deduzido da meta o período de tempo correspondente à execução de tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade do processo de trabalho, que justificadamente não sejam passíveis de metrificação, desde que previamente identificadas no Plano de Trabalho.
§ 7º O resultado da soma dos períodos a que se referem os §§ 5º e 6º e dos períodos pertinentes aos incisos I e II do caput não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho do servidor.
§ 8º Não será considerado para a soma de que trata o § 7º eventual treinamento, no interesse da Administração e ofertado pelo programa de capacitação da RFB, cuja carga horária seja superior a 40 (quarenta) horas.” (NR)
“Art. 17. ....................................................................................
I – com mobilidade reduzida, com deficiência, gestante ou pai ou mãe de filho de até 24 (vinte e quatro) meses de vida;
........................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico.
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o percentual definido como parcela de contribuição do servidor será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 12 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017; e
II – os §§ 1º e 2º do art. 14 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.