Portaria
RFB
nº 428, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 49)
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. As métricas deverão contemplar a integralidade da carga de trabalho do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade.
IX – o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto eventual presencialmente na repartição; e
X – o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), a projetos estratégicos institucionais, em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.
§ 5º Poderá ser deduzido da meta um período de até 1 (uma) hora diária para a execução de tarefas que não sejam inerentes ou não estejam diretamente relacionadas à atividade em Teletrabalho.
§ 6º Poderá ser deduzido da meta o período de tempo correspondente à execução de tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade do processo de trabalho, que justificadamente não sejam passíveis de metrificação, desde que previamente identificadas no Plano de Trabalho.
§ 7º O resultado da soma dos períodos a que se referem os §§ 5º e 6º e dos períodos pertinentes aos incisos I e II do caput não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho do servidor.
§ 8º Não será considerado para a soma de que trata o § 7º eventual treinamento, no interesse da Administração e ofertado pelo programa de capacitação da RFB, cuja carga horária seja superior a 40 (quarenta) horas.” (NR)
I – com mobilidade reduzida, com deficiência, gestante ou pai ou mãe de filho de até 24 (vinte e quatro) meses de vida;
“Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico.
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.