Portaria RFB nº 353, de 07 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 09/03/2018, seção 1, página 70)  

Transfere, das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) para as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), processos pendentes de julgamento relativos a isenção de impostos incidentes na aquisição de veículos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 277 do mesmo Regimento, no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam transferidos para as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) os processos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidentes na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi) e de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, em cujos autos foi interposta manifestação de inconformidade, pendentes de julgamento nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), tendo em vista o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.