Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 65, de 19 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2011, seção 1, página 76)  

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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que adquire de pessoas físicas tomate in natura (código NCM 0702.00.00), para produção de atomatados, tem, pela sistemática da não-cumulatividade, direito ao crédito presumido de Cofins à alíquota de 2,66% (35% de 7,6%), a partir de 01/08/2004, sendo o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado com base no seu custo de aquisição conforme Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e art.3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003; art. 8º, § 3º, III, § 5º; art.16, "b", e 17, III, da Lei Nº 10.925, de 2004; e art.8º da IN SRF Nº 660, de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que adquire de pessoas físicas tomate in natura (código NCM 0702.00.00), para produção de atomatados, tem, pela sistemática da não-cumulatividade, direito ao crédito presumido de PIS/Pasep à alíquota de 0,57% (35% de 1,65%), a partir de 01/08/2004, sendo o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado com base no seu custo de aquisição conforme Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.2º e art.3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002; art. 8º, § 3º, III, § 5º; art.16, "b", e 17, III, da Lei Nº 10.925, de 2004; e art.8º da IN SRF Nº 660, de 2006.
SC SRRF01-Disit nº 65-2011.pdf
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