Solução de Consulta Cosit nº 605, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2018, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Deduções. Despesas Médicas. Plano de Saúde. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Beneficiário titular. Dependente. Alimentante. Alimentando.
A pessoa jurídica obrigada a prestar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde DMED) as informações referidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, deve inserir nesse documento os dados relativos aos titulares e dependentes dos respectivos planos. A referida relação de dependência não guarda qualquer aproximação com a situação de dependência para efeito da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A inclusão de ex-cônjuge alimentando, beneficiário de decisão judicial que obriga o alimentante a pagar as suas despesas com o plano de saúde, na DMED, restringe-se, apenas, à relação desse beneficiário com o plano de saúde, não havendo qualquer impedimento derivado da legislação do IRPF a que o alimentando seja considerado “dependente” no contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde e que, por consequência, essa informação seja inserida na DMED.
Dispositivos Legais: Incisos I e II do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; § 3º do art. 8º da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995; § 5º do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.